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PGR defende que quem foge de blitz para esconder crime pode responder por desobediência

Por Redação
julho 28, 2023

Por Jardel Gonçalves / Matéria extraída do G1

Parecer foi apresentado em recurso que discute se um cidadão pode justificar a conduta pela garantia constitucional de não produção de provas contra si. Caso tem repercussão geral.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu, no Supremo Tribunal Federal (STF), que quem foge de uma blitz policial com a intenção de esconder um delito anterior pode responder pelo crime de desobediência - e não pode invocar a garantia de não produzir provas contra si para justificar o ato.

O procurador-geral Augusto Aras assinou o parecer apresentado nesta sexta-feira (28) no âmbito de um recurso no Supremo Tribunal Federal que discute o tema.

O caso tem repercussão geral, ou seja, uma decisão sobre o assunto deverá ser aplicada em casos semelhantes nas instâncias inferiores da Justiça. Ainda não há data para o julgamento definitivo do processo.

O PGR defendeu que uma pessoa que fuja de uma ordem de parada dos agentes de segurança pública para ocultar um crime anterior não pode ser justificada pelo direito, previsto na Constituição, de um investigado produzir provas contra si. O chefe do MP propôs a seguinte tese:

"Não existe violação à garantia da não autoincriminação no enquadramento penal da conduta daquele que desobedece a ordem legal de parada, emanada por agentes públicos no contexto de policiamento ostensivo, com o objetivo de prevenir e reprimir a prática de crimes".

Caso começou em Santa Catarina

O recurso tem como base o caso de um homem que havia acabado de roubar um carro, em Santa Catarina. Ele desobedeceu a ordem da Polícia Militar de parar numa blitz realizada pela Polícia Militar. Posteriormente, foi preso e condenado, na primeira instância, por roubo e desobediência.

Na segunda instância, ele foi absolvido do segundo crime no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que concluiu que a conduta dele seria compatível com o princípio constitucional da não autoincriminação. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou a decisão do TJ, derrubando a absolvição.

Para a PGR, o enquadramento da fuga no crime de desobediência é necessário e proporcional.

"A configuração do crime de desobediência quando descumprida a ordem de parada, determinada no contexto de atividade de policiamento ostensivo, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, é medida necessária, idônea, proporcional e que legitima a opção legislativa de restringir, parcialmente, a liberdade do cidadão em favor da efetivação do direito coletivo à segurança pública, estando ausente qualquer malferimento ao núcleo essencial da garantia contra a autoincriminação", afirmou.

"No exercício deste mister, as forças policiais, no contexto de policiamento ostensivo, têm legitimidade para dar ordem de parada e realizar a conferência de documentos e vistoria de veículos, bem como a entrevista dos motoristas e passageiros, tendo em vista ser inviável identificar, de antemão, a pessoa abordada e se há de ser considerada suspeita de prática delitiva. Entendimento diverso, além de violar a presunção de inocência, impediria o regular desempenho da atividade policial, especialmente na sua vertente de prevenção de ilícitos", completou.

Dever de obedecer

Para Aras, quando recebe uma ordem de parada da polícia, o cidadão tem o dever de obedecer.

"Ao receber uma determinação de parada, emanada de autoridade policial no exercício da proteção da segurança pública, todo cidadão é destinatário de uma ordem direta, individualizada, substancial e formalmente legal, e tem o dever de atendê-la", ponderou o procurador-geral.

"Atender à ordem de parada nem obriga o indivíduo a assumir eventual responsabilidade penal, nem, tampouco, ensejará contra si a aplicação de penalidade se nada falar sobre o mérito de eventual conduta delitiva. Exige-se apenas que o indivíduo responda às indagações que forem pertinentes à sua identificação e qualificação pessoal", concluiu.

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